quinta-feira, 30 de maio de 2013

VIGILANTE INCAPACITADO POR DISPARO DA PRÓPRIA ARMA

Vigilante incapacitado por disparo da própria arma receberá indenização
por dano moral

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou o pagamento de indenização por danos morais a um vigilante que ficou parcialmente incapacitado para o trabalho após ser atingido por disparo acidental de arma de fogo. Por unanimidade, os ministros reformaram acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) e restabeleceram a sentença de 1º grau que entendeu ter havido dano moral. A indenização permaneceu em R$ 22 mil, como havia sido estipulado pela 2ª Vara Trabalhista de Belém.

Segundo o relator do processo no TST, ministro Pedro Paulo Manus (foto), a atividade de vigilância explorada pela empresa SEVIP (Serviços de Vigilância Patrimonial Ltda.) impôs ao trabalhador um ônus maior que o dos demais membros da sociedade, pois exigiu que, em razão do manuseio de armas de fogo no exercício corriqueiro de suas atividades, estivesse mais sujeito a infortúnios. O ministro destacou que o Código Civil , em seu artigo 927, admite a responsabilidade objetiva nos casos em que a atividade normalmente desenvolvida implique risco para o direito alheio.

"Com efeito, a atividade de vigilância, explorada pela empresa reclamada impõe ao reclamante um ônus maior do que o suportado pelos demais membros da sociedade, pois exige que o empregado, no exercício corriqueiro de suas atividades laborais, esteja mais sujeito à ocorrência de infortúnios, em razão do manuseio de armas de fogo", disse o ministro.

Arma velha

Na reclamação trabalhista, o vigilante afirmou que quando se movimentou para auxiliar uma pessoa que teve objetos caídos no chão, sentiu sua arma desprender-se do coldre e cair no chão efetuando um disparo. O tiro acertou o olho direito do reclamante, ocasionando lesões que o impedem de desempenhar suas funções.

Segundo o trabalhador, a empresa descumpriu normas de saúde e segurança, pois o revólver calibre 38 que utilizava era velho e não tinha qualquer dispositivo que impedisse a deflagração de um projétil pelo simples movimento do gatilho da arma. Além disso, revelou que o coldre utilizava velcro em seu fecho, mas o conector estava gasto e não suportou o peso da arma no momento necessário.

A SEVIP reconheceu a existência do acidente, mas o imputou a uma atitude que classificou como imprudente do trabalhador. De acordo com as alegações, a culpa seria exclusiva da vítima, pelo fato de ter se abaixado sem o cuidado de segurar a arma para que não caísse.

Com base em laudo pericial, a empresa sustentou que o acidente teria ocorrido por falha no manuseio da arma, além de negligência e imperícia do vigilante. Como a arma utilizada pelo vigilante não foi encontrada, a perícia foi realizada em duas outras armas semelhantes pertencentes à empresa.

O juiz da 2ª Vara do Trabalho de Belém determinou o pagamento da indenização por danos morais por entender ter havido ofensa aos direitos da personalidade e aos direitos sociais do trabalhador. O TRT-8 reformou a sentença, pois considerou que o acidente de trabalho se deu por culpa exclusiva do trabalhador.

Responsabilidade objetiva

No acórdão do TST, o ministro Manus destacou que o cerne da questão não se relacionava à análise de existência ou não de culpa da reclamada ou culpa exclusiva da vítima. Segundo ele, o que se devia investigar era se a atividade preponderante da empresa está enquadrada entre aquelas consideradas como de risco, para que se possa aplicar a responsabilidade objetiva.

O relator frisou que, antes mesmo da nova redação do Código Civil, em 2002, a regra da responsabilização objetiva da atividade de risco já era utilizada pela Justiça do Trabalho na vigência do Código Civil de 1916 , com base no artigo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) , que autoriza que as decisões judiciais, na ausência de previsão legal ou contratual, se utilizem da jurisprudência, analogia, equidade ou outros princípios e normas gerais de direito.

"Uma vez constatada tal atividade, não há se falar em ausência de culpa da reclamada, mas em aplicabilidade da teoria objetiva, à luz da norma insculpida no artigo 927, parágrafo único do Código Civil", afirmou.

O ministro ressaltou que não há controvérsia sobre o dano sofrido pelo empregado (cegueira no olho direito, por disparo de arma de fogo) durante o exercício de suas atividades de vigilante, comprovando o nexo entre a atividade e o dano, que resultou na redução da capacidade laborativa.

"Logo, a culpa é presumida. Nesse cenário, a exegese da teoria do risco é no sentido de condenar o empregador à reparação dos danos sofridos pelo empregado, independentemente de culpa", concluiu o relator.

(Pedro Rocha/MB - foto Fellipe Sampaio)

Processo: RR - 148600-32.2008.5.08.0002


Assista à matéria na TV TST.

sexta-feira, 15 de julho de 2011

Comissão do Trabalho da Câmara aprova PL 1033 por unanimidade. Próximo passo é a CCJ

Risco de vida
Por Ricardo Mariano
A Comissão do Trabalho, Administração e do Serviço Público (CTASP) da Câmara dos Deputados aprovou por unanimidade, na sessão dessa quarta-feira (06), o parecer do deputado João Campos (PSDB-GO) ao projeto de Lei 1033/2003 da deputada – e hoje senadora - Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM). O projeto restabelece os critérios para definição de atividades consideradas perigosas e institui o salário adicional para os Vigilantes e empregados de transporte de valores.
O parecer de João Campos propõe a rejeição da emenda aprovada pelo Senado que obrigou o projeto a retornar à Câmara. O PL 1033 redefine os critérios para caracterização de uma profissão como atividade de risco. De acordo com o texto aprovado originalmente pela Câmara, toda a atividade que, por sua natureza ou métodos de trabalho, implique risco acentuado em virtude de contato permanente com inflamáveis, explosivos e energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física, acidentes de trânsito e acidentes de trabalho. “Ou seja, a proposta claramente inclui os vigilantes como categoria sujeita a risco de vida.
Agora, o projeto segue para a apreciação da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJCCJc). Lá, será avaliado pela ótica de jurisdicidade e adequação legislativa.
O secretário de assuntos parlamentares da CNTV e deputado distrital Chico Vigilante, disse que já fez contato com o deputado João Paulo (PT-SP), presidente da CCJC e vai tentar colocar a a proposta em pauta na próxima semana. “é só avaliar questões regimentais. Outra boa notícia é que o relator da proposta na CCJ deve ser o companheiro Nelson Pellegrino (PT-BA) - um amigo da categoria. “Foi mais um avanço, mais uma vitória na nossa luta pelo nosso direito”, comemora Chico Vigilante.

O plenário da Comissão foi pequeno para abrigar todos os representantes sindicais dos vigilantes. Mas a pressão valeu a pena. O projeto, finalmente andou. Agora, é acompanhar as próximas etapas.

A pressão dos companheiros também foi importante para reverter vários votos considerados perdidos. “Foi assim com o deputado Luciano de Castro (PR-RR), que reviu seu voto e acabou votando com a categoria.


Publicado em 08/07/11



Ricardo Mariano
Vigilante Patrimonial
Colaborador do blog

segunda-feira, 20 de junho de 2011

O PROFISSIONAL DE SEGURANÇA PATRIMONIAL - José Serafim


Quero parabenizar ao colega, pela bonita iniciativa de fazer algo tão maravilhoso pelo aprimoramento da profissão que é ser Vigilante.

Aos que estão ingressando nesse universo da Segurança Patrimonial, existe um leque de serviços a ser prestado o qual requer uma postura diferente da função, alinhando-o com a excelência e padronizando de forma adequada para melhor atender as expectativas do cliente, que é cada vez mais exigente.

Para atender essa demanda, é necessário que além da formação e do curso de reciclagem, seja feita "Atualizações" constantes para aprimorar de forma competente e gradual, que os orientadores de acesso, porteiros e vigilantes estejam sempre aptos para dirimir quaisquer indagações feitas ao mesmo.

É necessário saber, que segurança é a sensação de estarmos seguro, visto que, devemos estar sempre prontos em condições de, para qualquer ação eventual que venha recair sobre nós, o segurança é a pessoa que em suas atribuições legais, deve avaliar as decisões que serão tomadas em uma dada situação, sabendo o mesmo, que devido a resposta a sua ação, o mesmo se responsabilizará civil e criminalmente pelos seus atos decorrente da sua ação.

O Vigilante tem que ter voz de comando, sem ultrapassar os limites da razão, bem como, os cabíveis por lei, se e somente se, o profissional agir dessa maneira, ele estará apto a impelir qualquer forma de agressividade atual ou iminente, pois uma das mais importantes características do segurança é de que ele é um guardião do patrimônio alheio.

José Serafim da Silva
Vigilante Patrimonial
Colaborador do blog

O VIGILANTE PRECISA SE VALORIZAR - Ricardo Mariano


Parabéns pela iniciativa de criar um blog que visa a valorização da segurança privada no Brasil.

Diante da ineficácia da Segurança Pública surge a Segurança Privada que nos dias atuais se tornou necessária e indispensável à sociedade, porém, não é valorizada.
Freqüentemente vemos profissionais da mídia exaltarem o trabalho policial e dizerem que os policias são mal remunerados, mas quem já viu algum comentário parecido na mesma mídia a respeito do Vigilante que não ganha nem a metade do que ganha um policial em São Paulo, e está exposto aos mesmos riscos ou até piores, pois o policial “caça” bandidos, já os vigilantes são caçados pelos mesmos, o policial é chamado para a ocorrência e, no entanto, vai preparado, ciente do que pode ocorrer, o vigilante já está na ocorrência e não tem o menor tempo de tentar se preparar...
Mas acredito que quando o profissional de Segurança Privada começar por ele próprio a valorizar a profissão que escolheu e se valorizar como um profissional de fato, aí sim conquistará seu devido e merecido valor e só assim deixará de ser tratado como “guardinha”.

Abraço

Atenciosamente.
Ricardo Mariano
Vigilante Patrimonial
Colaborador do blog

sábado, 28 de maio de 2011

20 DE JUNHO, DIA NACIONAL DO VIGILANTE

http://segurancaprivadadobrasil.blogspot.com

SEGURANÇA PATRIMONIAL - DEFINIÇÃO

“É um conjunto de medidas, capazes de gerar um estado, no qual os interesses vitais de uma empresa estejam livres de interferências e perturbações”.

Conjunto de medidas: A segurança patrimonial não depende apenas do departamento de segurança da empresa, mas envolve todos os seus setores e todo o seu pessoal.Estado: significa uma coisa permanente. É diferente de uma situação, que é temporária.

Interesses vitais: Os interesses vitais de uma empresa não estão apenas em não ser roubada ou incendiada. O mercado, os segredos, a estratégia de marketing, pesquisas de novos produtos devem igualmente ser protegidos.

Interferências e perturbações: Nada deve impedir o curso normal da empresa. Deve-se prevenir não apenas contra incêndios e assaltos, mas também contra espionagem, seqüestros de empresários, greves, sabotagem, chantagem, etc.

SEGURANÇA PATRIMONIAL - HISTÓRIA

A primeira estrutura de segurança privada que se tem notícias foi criada pelo escocês Allan Pinkerton em sociedade com o advogado Edward Rucker. Juntos desenvolveram a esquadra de polícia do noroeste, em Chicago (EUA), que viria a ser conhecida por Pinkerton National Detective Agency. Na época, essa estrutura de segurança teve forte atuação no combate a extorções no transporte sobre trilhos, mas ficou muito conhecida em 1860, quando passou a oferecer proteção ao presidente Abraham Lincoln. Esse é o registro histórico de formação da primeira empresa de segurança privada no mundo, a Pinkerton´s.
No Brasil, a segurança patrimonial privada surgiu na década de 60, em virtude do aumento de assaltos a instituições financeiras. O principal objetivo era proteger patrimônios, pessoas e realizar transporte de valores. No dia 20 de junho de 1983, a segurança privada ganhou regulamentação específica, com a criação da Lei 7.102, que teve a função de estabelecer normas para o funcionamento das empresas de segurança em todo o país.

Durante vários anos, o número de empresas atuantes no mercado de segurança ficou estável. Mas o aumento da violência, principalmente na década de 90, fez com que o setor sofresse uma de suas maiores altas. Muito mais devido ao medo de ser alvo dos criminosos, do que a consciência sobre a importância da prevenção na vida das pessoas. Na época, parte da população, que tinha condições de pagar, se viu obrigada a contar com algum tipo de proteção. Foi também neste período que o segmento da segurança eletrônica começou a ganhar espaço junto ao consumidor. 

Atualmente, segundo dados da Federação Nacional de Empresas de Segurança e Transporte de Valores (Fenavist), existem 1.963 empresas de segurança privada no país. Elas são responsáveis por cerca de 540 mil postos de trabalho formais e diretos.

O número de profissionais em atividade no Brasil, segundo dados do Ministério do Trabalho em 2001, era de 540.992 vigilantes. No mesmo período, a Polícia Militar possuía 370 mil homens, a Policial Civil 105 mil guardas, a Polícia Rodoviária Federal 8 mil e a Polícia Federal 7 mil.

A remuneração média do vigilante em 2001 foi de R$ 530, sendo que o maior salário foi registrado no sul do país, onde os vigilantes receberam em 2002 uma média de R$ 644. Quanto ao faturamento das empresas, a região sudeste registrou uma movimentação de R$ 3.986.024. A maior do país em 2001. Na região centro oeste o faturamento foi de R$ 400.162; no sul – R$ 622.488; no nordeste – R$ 600.117; e no norte – R$137.428.

Os serviços de segurança autorizados pela Polícia Federal, para exploração da iniciativa privada, são vigilância, segurança orgânica (no qual uma empresa mantém seu próprio corpo de segurança, sem depender de terceiros), segurança patrimonial, segurança pessoal, cursos de formação, escolta armada e transporte de valores.

Para que uma empresa passe a explorar o setor, é necessário autorização de funcionamento concedida pelo Departamento da Polícia Federal, possuir capital integralizado não inferior a 100 mil Ufir´s e ser de propriedade de brasileiro nato, sem antecedentes criminais.

Uma vez constituída, a empresa de segurança privada está autorizada a fornecer aos vigilantes, revólveres calibres 32 e 38, cassetetes de madeira e borracha, espingardas calibres 12, 16 ou 20, sendo de fabricação nacional e pistolas semi-automáticas. O vigilante pode utilizar uniforme especial com emblema da empresa, apito com cordão e plaqueta de identificação do profissional.

Para atuar no segmento de vigilância é necessário ser brasileiro, maior de 21 anos, ter segundo grau completo de escolaridade, estar quites com as obrigações militares e eleitorais, não ter antecedentes criminais, passar por curso de vigilante e de formação autorizado pela Polícia Federal e ser aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico. De acordo com a lei que regulamenta a profissão, o vigilante não pode executar outras tarefas que não as próprias de segurança, sob pena da tomadora de serviços ser condenada a pagar plus salarial ao mesmo, além de ter prejudicadas as tarefas de segurança para as quais o trabalhador foi designado.